SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0146781-96.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0146781-96.2025.8.16.0000

Recurso: 0146781-96.2025.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Rescisão / Resolução
Agravante(s): FERNANDO THADEU STADNIK
Agravado(s): LINCOLN MARCELINO
Vistos.

RELATÓRIO
1.Fernando Thadeu Stadnik interpôsrecurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov.
30.1 complementada pela decisão de mov. 47.1 proferida nos autos de Ação de rescisão contratual c/c
restituição de valores c/c cobrança de multa contratual c/c danos morais nº 0013892-24.2025.8.16.0019,
que versa sobre contrato d empreitada, que indeferiu o pedido de inclusão de litisconsorte.
Sustenta-se no recurso, em síntese, o seguinte: i) a empresa Factum recebeu todos os pagamentos
decorrentes do contrato litigioso, circunstância que revela comunhão de obrigações e afinidade de
questões de fato e de direito entre as empresas envolvidas; ii) há estreita relação societária e operacional
entre o sócio da empresa demandada e o responsável pela empresa cuja inclusão se busca, o que
evidencia a necessidade de formação do litisconsórcio para assegurar a utilidade e eficácia futura da
sentença; iii) o litisconsórcio é necessário nos termos dos arts. 113 e 114 do Código de Processo Civil,
pois a controvérsia decorre de relação jurídica incindível, cuja solução depende da presença de todos os
sujeitos diretamente envolvidos na cadeia contratual; iv) a decisão agravada, ao afastar a inclusão da
empresa beneficiária dos pagamentos e vinculada à execução da obra contratada, compromete a
regularidade do processo e viola o entendimento consolidado segundo o qual a ausência de litisconsórcio
passivo necessário constitui causa de nulidade, impondo-se a reforma da decisão para determinar a
inclusão da empresa Factum no polo passivo e permitir o adequado julgamento da demanda. (mov. 1.1 –
TJ).
O agravante foi intimado para se manifestar sobre a cabimento do Agravo de Instrumento, observado o
disposto no artigo 1.015 do CPC (mov. 18.1 – TJ).
O agravante se manifestou no sentido de que o recurso é cabível conforme decisão do Superior Tribunal
de Justiça no Tema 988 que mitigou a taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC; e a urgência decorre
da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (mov. 24.1 – TJ).

ADMISSIBILIDADE

2.O conhecimento ou não do recurso é matéria atinente aos pressupostos recursais intrínsecos, que dizem
respeito à existência do direito de recorrer, como, dentre outros, cabimento e inexistência de fato
impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, e os pressupostos extrínsecos, relacionados ao modo de
exercício do direito de recorrer, como tempestividade e regularidade formal.[1]
O recurso é tempestivo, considerando o cotejo entre a data de leitura da decisão agravada (mov. 49 –
autos de origem), e a data de interposição do presente recurso (mov. 1.1 – autos recursais), nos termos do
artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil.
A ausência de comprovante do pagamento do preparo recursal se justifica por a parte agravante ser
beneficiária da justiça gratuita (mov. 20.1 – autos de origem).
Quanto ao cabimento do presente recurso, deve-se observar o que dispõe o rol previsto no artigo 1015 do
CPC:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que
versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua
revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à
execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões
interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento
de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Da leitura do dispositivo legal, observa-se que o recurso de agravo de instrumento não é cabível contra a
decisão que indefere o pedido de inclusão de litisconsorte, diante da ausência de previsão legal.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nº 1.704.520/MT e REsp nº 1.696.396/MT, tese
do Tema Repetitivo 988, decidiu que é possível a flexibilização da taxatividade do artigo 1.015 do CPC,
a permitir a interposição do agravo de instrumento em hipóteses não previstas quando demonstrada a
urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em preliminar de recurso de Apelação
Cível.
O caso específico em análise, todavia, não contempla situação de urgência a justificar o conhecimento da
questão por ocasião do presente agravo, notadamente porque a pretensão do agravante poderá ser
submetida ao exame deste Tribunal oportunamente, quando da interposição de eventual recurso de
Apelação Cível, a teor do que dispõe o artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, “as questões
resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão não comportar agravo de instrumento, não são
cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta
contra a decisão final, ou nas contrarrazões”.
A conclusão adotada encontra amparo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, conforme se observa
das seguintes decisões em casos semelhantes:

“DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DE
LITISCONSORTE PASSIVO. NÃO CABIMENTO. RECURSO REPETITIVO.
TEMA 988. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE. ART. 1.015 DA LEI N. 13.105
/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CARÁTER EXCEPCIONAL DE
CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS QUE PODEM CAUSAR SÉRIOS
PREJUÍZOS. REEXAME IMEDIATO. RECORRIBILIDADE IMEDIATA DE
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. URGÊNCIA. (IN)UTILIDADE
NORMATIVA DA ANÁLISE FUTURA DA VEXATA QUAESTIO.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL. INC. III DO ART. 932 DA LEI N. 13.105
/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. O egrégio Superior Tribunal de
Justiça, no Tema 988, firmou a tese de que o “rol do art. 1.015 do CPC é de
taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento
quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão
no recurso de apelação”. 2. A decisão judicial pela qual fora deferida a inclusão
de litisconsorte necessário não comporta reexame imediato, ante a ausência de
urgência. 3. Recurso de agravo de instrumento não conhecido. (TJPR - 17ª
Câmara Cível - 0077775-02.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.:
DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 10.10.2025)

“Agravo de instrumento. Decisão que rejeita inclusão de litisconsorte passivo e
declina da competência. Irresignação. Conhecimento apenas quanto a parte da
decisão que declinou da competência. Não cabimento do recurso quanto ao
indeferimento do pedido de inclusão de litisconsorte passivo. Ausência de
previsão legal. Inaplicabilidade da taxatividade mitigada. Recurso parcialmente
conhecido e, nessa extensão, desprovido. 1. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça encontra-se sedimentada no sentido de ser o Agravo de
Instrumento o recurso cabível contra decisão interlocutória que decide sobre
competência (AgInt no AREsp 1370605/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 11/04/2019).2. Por não estar
elencada nas hipóteses do art. 1015 do Código de Processo Civil, a decisão que
indefere o pedido de inclusão de litisconsorte passivo não é impugnável pela via
do Agravo de Instrumento”. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0004342-
72.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL
- J. 26.06.2019)

Ressalta-se a questão poderá ser levantada em sede de preliminar de eventual apelo ou em contrarrazões,
tendo em vista que sobre a matéria não se opera a preclusão, nos termos do artigo 1.009, § 1º do CPC[2].
3. Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, NÃO
CONHEÇO do presente recurso de Agravo de Instrumento.

Publique-se e intime-se.

Curitiba

Desembargador FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA
Relator

[1] DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos,
ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de
tribunal. 13.ª ed. reform. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 107.
[2]Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não
comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação,
eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.